| Lei 6638, de 08 de
maio de 1979
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território
nacional, a vivissecção de animais, nos termos
desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências
e demonstrações com animais vivos deverão
ser registrados em órgão competente e por
ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não
será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
II - em centros de pesquisas e estudos
não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico
especializado;
IV - com animais que não tenham
permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios
legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o.
e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores
de idade.
Art. 4 - O animal só
poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos das experiências que constituem
a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico,
quando, durante ou após a vivissecção,
receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação,
o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência
às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam
sacrificados, os animais utilizados em experiências
ou demonstrações somente poderão sair
do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção,
desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas
que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão
sujeitos:
I - às penalidades cominadas no
artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no
caso de ser a primeira infração;
II - à interdição
e cancelamento do registro do biotério ou do centro
de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei,
especificando:
I - o órgão competente para
o registro e a expedição de autorização
dos biotérios e centros de experiências e demonstrações
com animais vivos;
II - as condições gerais
exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades
competentes para fiscalização dos biotérios
e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições
em contrário. |